A possibilidade de postular em causa própria (jus postulandi), sem a assistência de um advogado, na Justiça do Trabalho não se estende à ação rescisória. Neste caso, somente advogados habilitados legalmente podem atuar. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou extinto o processo de um ex-funcionário do Banco do Brasil S.A., sem entrar no mérito da questão, por não atender ao pressuposto processual relativo à representação por advogado.
Admitido no Banco do Brasil em agosto de 1981 e desligado, sem justa causa, em março de 1996, o ex-funcionário ajuizou ação trabalhista, em agosto de 2003, na 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). Sua intenção era corrigir o saldo devedor da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. O processo chegou até o TST em recurso de revista, e a Primeira Turma declarou a prescrição total do direito do autor. A decisão transitou em julgado e, em agosto de 2007, o trabalhador resolveu ajuizar a ação rescisória, alegando documento novo que poderia invalidar a decisão anterior.
Ao analisar a rescisória, o ministro Alberto Bresciani, relator, verificou que a petição inicial estava assinada pelo próprio autor, que, em sua qualificação, não afirma ser bacharel em Direito ou possuir habilitação legal para o exercício da advocacia - não havia indicação de número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A SDI-2, então, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou-o extinto sem resolução do mérito.
Segundo o ministro Bresciani, a ação rescisória, enquanto ação civil, não se confunde com a reclamação trabalhista, e é admitida, instruída e julgada conforme o disposto no Código de Processo Civil, no qual a regra é a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado. Somente se admite a postulação em causa própria quando a parte “tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”. Para o relator, “essas exceções à regra geral, a toda evidência, não estão caracterizadas nos autos”.
A explicação para essa exigência é que a parte, sem assistência, esbarraria em particularidades e tecnicismos processuais, mais facilmente detectáveis pelo profissional habilitado. De acordo com o ministro Bresciani, procura-se, assim, “garantir à parte a plena defesa do direito que entende integrar seu patrimônio jurídico, com a efetiva (e não só potencial) possibilidade de utilização de todos os meios e remédios jurídicos previstos na legislação processual”.
Como mais um exemplo para justificar esse posicionamento, o relator cita as considerações feitas pelo autor da ação, quando compelido a se manifestar sobre a contestação do Banco do Brasil: “o autor vem desistir de apresentá-la em face de encontrar-se impossibilitado de fazê-la (sic), em razão de não disponibilizar de meios e condições financeiras suficientes para acesso ao conteúdo da aludida contestação, tendo em vista residir na Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí.”
A conclusão do ministro Bresciani é que, diante dessas afirmações, surge a indagação se a permissão para o exercício de postular em causa própria dá efetividade ao pleno acesso, ao direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurado, em hipóteses como essa, em que, por razões de competência funcional, a ação deve ser ajuizada perante Tribunal com sede em localidade diversa daquela em que reside o interessado. “Penso que não”, avaliou o relator.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Atuar em causa própria na JT não se estende à ação rescisória |
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